Em Dezembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal derrubou o limite anual para quitação de precatórios implementado em 2021, através das ADIs 7047 e 7064, pelas quais se impunha um teto para pagamento desses títulos entre 2022 e 2026.
O julgamento também declinou a autoaplicabilidade da possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive os parcelamentos oriundos da transação tributária.
Ocorre que a partir desse julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passou a informar contribuintes acerca da inaplicabilidade da Portaria PGFN 10.826/2022, que tratava da possibilidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias, sob o argumento de ausência de lei específica regulamentadora sobre o tema.
Frise-se que de acordo com a Procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento de débitos inscritos em dívida ativa.
Vale a atenção para os atos da Receita Federal, uma vez que, no caso da transação, há legislação específica regulamentando o tema, qual seja a lei 13.988/2020, bem como a Portaria PGFN 6.757/2022, de modo que a recusa no seguimento dos textos legais é absolutamente ilícitas e ilegítima.
Por Gabriel Pitassi, Sócio fundador e CEO Pitassi Advogados & Consultores.