PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO STF
- nataliapitassi
- 23 de fev. de 2023
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A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade do artigo 40 da Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), reconhecendo que não há inconstitucionalidade no texto.
O artigo 40 da supra citada lei determina que a Fazenda pode pleitear a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 ano, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Entretanto, em que pese a paralisação do processo pelo período referido, de acordo com os Ministros, o prazo de cinco anos para decretar-se a prescrição intercorrente apenas computar-se-á após decorrida a suspensão suplicada pelo ente fazendário.
Para os contribuintes esse prazo deveria ser contado a partir do arquivamento do processo, mais especificamente a partir do despacho do juiz que determina o arquivamento da Execução.
De acordo com o Ministro Barroso não se sustenta o pedido de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o despacho do juiz que ordena o arquivamento dos autos.
Conjecturando, os Ministros do STF possibilitaram à Fazenda dispor de um ano a mais para localizar bens em nome do devedor.
Ressalte-se que o tema é julgado com repercussão geral, de tal sorte que a decisão vinculará as instâncias inferiores.
Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores








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