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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO STF

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 23 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade do artigo 40 da Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), reconhecendo que não há inconstitucionalidade no texto.


O artigo 40 da supra citada lei determina que a Fazenda pode pleitear a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 ano, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor.


Entretanto, em que pese a paralisação do processo pelo período referido, de acordo com os Ministros, o prazo de cinco anos para decretar-se a prescrição intercorrente apenas computar-se-á após decorrida a suspensão suplicada pelo ente fazendário.


Para os contribuintes esse prazo deveria ser contado a partir do arquivamento do processo, mais especificamente a partir do despacho do juiz que determina o arquivamento da Execução.


De acordo com o Ministro Barroso não se sustenta o pedido de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o despacho do juiz que ordena o arquivamento dos autos.

Conjecturando, os Ministros do STF possibilitaram à Fazenda dispor de um ano a mais para localizar bens em nome do devedor.


Ressalte-se que o tema é julgado com repercussão geral, de tal sorte que a decisão vinculará as instâncias inferiores.


Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores


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