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PERNAMBUCANAS DERRUBA JUDICIALMENTE LIMITE DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 27 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

Como já debatido por nós em outros artigos escritos para o LATU SENSU, no final de 2023 o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual impôs limites para as compensações tributárias a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

A rede de varejo Pernambucanas, representada pelo escritório Mattos Filho, obteve medida liminar que possibilitou o uso de um crédito fiscal de mais de R$ 1,5 bilhão.


O juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível da Seção da Capital de São Paulo, afirmou em sua decisão que a Medida Provisória editada fere a coisa julgada, uma vez que a legislação tributária não pode retroagir para prejuízo do contribuinte.


Em suas palavras, “ao modificar e restringir condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, a referida Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte quanto a própria coisa julgada”.


Frise-se que, na fundamentação de seu petitório, a varejista juntou três sentenças definitivas, já transitadas em julgado a seu favor, datadas de 2016, 2022 e 2023, reconhecendo mais de R$ 1,5 bilhão em créditos fiscais, com um saldo a utilizar de cerca de R$ 337 milhões.


Caso fosse seguir o regulamentado na MP a varejista demoraria cerca de 40 meses para exaurir todo o crédito, ao passo que, com a liminar, poderá compensar o saldo de uma só vez, elidindo qualquer comprometimento de caixa.


Trata-se aqui de ofensa direito constitucional, de tal sorte que que a probabilidade é de que o assunto suba ao Supremo Tribunal Federal, onde já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido Novo discutindo a legalidade da MP.


Para o sócio do escritório Pitassi Advogados, Gabriel Pitassi, a decisão foi acertada, uma vez que restringir o uso dos créditos fiscais já resguardados por decisão judicial definitiva, viola a coisa julgada, que aliás, é cláusula pétrea.


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