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O PRINCÍPIO DA COMODIDADE FISCAL E O ABUSO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO PARA CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA

  • 25 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura



A premissa de que a melhor e mais eficiente arrecadação é aquela em que se valora mais o produto da pecúnia tributada, com a fin


alidade de encher os cofres públicos, é uma ideia ultrapassada.


A política fiscal nacional tem se fortalecido no sentido de que o sistema fiscalizatório do país tem por obrigação extrair o máximo de riquezas necessárias da população, através de uma alta carga tributária.


Ocorre que a tributação nasce como forma de financiamento do Estado, para que sejam oferecidos, com os valores taxados, serviços básicos, o que, no Brasil, é cediço não ocorrer da maneira mais consistente.




Em que pese a política de financiamento estatal parecer justa aos olhos teóricos, a realidade do país demonstra que essa alta carga tributária visa exclusivamente dar abundância ao erário, buscando-se todas as formas necessárias a compelir o contribuinte a pagar cada vez mais impostos.


Toda essa ânsia desmedida por arrecadação faz com que surjam novas formas de buscar facilitar o trabalho do Fisco, o que fez nascer o princípio da comodidade fiscal, pelo qual a autoridade tributária passou a lavrar autos de infração sob presunções fictícias de lucros, muitas vezes não oportunizando o contraditório, criando o lançamento mecânico, ou seja, quanto mais, melhor.


Existe um abuso desmedido e desnecessário por parte do Fisco ao arbitrar


o lucro na lavratura de seus autos de infração.



A medida de arbitramento de lucros que, em verdade, é uma sistemática de presunção de lucro, prevista em lei, deveria ser medida subsidiária, mas tem se tornado regra da Receita Federal, na mais flagrante comodidade fiscal de proceder ao lançamento e deixar que o fiscalizado tutele seus direitos junto ao Poder Judiciário, já na certeza de que a grande maioria deixará de exercer seu direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, renunciando a longas discussões judiciais e optando por parcelamentos extensos.


Já se consolidou o entendimento dessa excepcionalidade, todavia, por se tratar de um problema institucional, o ímpeto por uma arrecadação cada vez maior impossibilita muitas vezes as autoridades de buscarem políticas que visem à resolução dessa questão.


O alcance da tributação ótima só poderá ser atingido a partir do momento em que os preceitos mais basilares do direito passarem a ser observados pelo Fisco nos seus atos fiscalizatórios.

Nesse sentido, existe a necessidade real de a Fazenda se moldar à evolução do sistema, a fim de encontrar meios de tributação mais eficazes e justos.


Não se pode olvidar da complexidade do sistema tributário brasileiro, mas também é necessário que se reconheça a necessidade de melhora para a busca do desenvolvimento.

A mudança não é simples e a tão discutida reforma tributária pode ser o princípio de uma alteração na mentalidade fiscal brasileira, no sentido de um avanço ético. Longos anos de política fiscal, cultura arrecadatória e de artifícios extrativistas precisam ser reeducados para novos anos de política fiscal simples, concisa, honesta e justa, de tributação ótima.




Ficamos aqui, na expectativa de que o governo nacional possa aprimorar suas práticas tributárias e enxergar que o bem maior da política arrecadatória é financiar o Estado para servir o povo. Esta será a única maneira de se atingir a justiça social, com novas medidas de arrecadação, com o fim do arbitramento injusto de lucros e com a extinção do Princípio da Comodidade Fiscal, que já nasceu obsoleto e só fez prejudicar os contribuintes.


Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador e CEO PITASSI ADVOGADOS.

 
 
 

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