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NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 13 de abr. de 2023
  • 1 min de leitura

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a União não pode cobrar PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias pelo varejo.


A decisão foi proferida pela 1ª Turma do STJ, e foi articulada de forma unânime. Cumpre ressaltar a singularidade do “decisum” uma vez que esta foi a primeira vez que a corte se manifestou sobre o tema, e não existe ainda posicionamento da 2ª Turma Julgadora, também responsável pela apreciação dos temas de direito público, sobre o assunto.


Descontos e bonificações são comuns no mercado comercial, normalmente negociados em troca de marketing, por exemplo. Incluir esses valores no cálculo das contribuições de PIS e COFINS, obviamente, aumentaria consideravelmente a carga.


Ademais, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta e, decerto que descontos e bonificações não podem fazer parte desse cálculo. O entendimento da Receita Federal de que descontos e bonificações são receitas é equivocado há tempos, e merecia ser rechaçado pelo poder judiciário.


De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora dos autos, a base de cálculo da PIS e do COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e, no seu entendimento, os descontos, não entram no conceito de renda.


É importante frisar que, caso permanecesse o entendimento fazendário, haveria uma clara subversão do conceito de receita, uma vez que descontos e bonificações não implicam ingresso financeiro ao contribuinte, não ensejando, portanto, faturamento.


Por fim, noticie-se que o caso é um julgamento isolado, ainda não tendo sido julgado em sede de recurso repetitivo, não vinculando, portanto, tribunais inferiores.


Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores.



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