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MP Nº 1171/2023 TEM CARÁTER ARRECADATÓRIO E É INCONSTITUCIONAL

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 4 de mai. de 2023
  • 1 min de leitura

No dia 30 de Abril de 2023 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Medida Provisória nº 1.171/2023, aumentando a faixa de isenção do imposto de renda para quem auferiu ganhos de até R$ 2.640,00 mensais.


No mesmo texto, a fim de repor a perda de receita com a isenção concedida, houve significativa alteração na tributação de aplicações financeiras no exterior, para que fosse incluída a cobrança de tributos de rendimentos recebidos fora do Brasil, bem como lucros de off-shores e investimentos via trusts.


O governo instituiu alíquotas progressivas, que podem chegar até 22,5% dos rendimentos auferidos no exterior. Ademais, muda-se o momento do pagamento. Atualmente, lucros apurados por off-shores ou trusts são tributados apenas quando lucros ou dividendos são distribuídos aos sócios.


Todavia, a nova regra determina tributação automática dos lucros apurados, mesmo sem distribuição aos sócios, tão logo fechado o balanço contábil em 31 de Dezembro de cada ano.


A regra mostra-se completamente absurda e desarrazoada, pois, se o fato gerador do imposto de renda é o auferimento de receita ou o acréscimo patrimonial, como pode a Receita buscar tributar o sócio de lucro ou dividendo que ainda não fora incorporado em seu patrimônio?


O sócio terá que pagar um imposto sobre valores que talvez ele não possa sequer distribuir a si, pois, antes da distribuição deve primeiramente compensar prejuízos ou formar reservas da pessoa jurídica estrangeira.


Fica claro aqui que a discussão pode, e deverá ser levada ao judiciário.


Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores.



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