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PITASSI NA MÍDIA - INSTITUIÇÕES DEVEM PASSAR DADOS AO FISCO

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 19 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024


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Matéria publicada em 19/09/2024 no Diário do Grande ABC



Por um placar extremamente apertado (6 votas a 5), o Supremo Tribunal Federal julgou favorável ao Fisco, Ação ajuizada pelo Conselho Nacional do sistema Financeiro – CONSIF – suplicando pela inconstitucionalidade do Convênio Confaz-ICMS 134 de 2016.


De acordo com a norma suprarreferida, as instituições bancárias têm a obrigação legal de informar às Secretarias de Fazenda Estaduais, todas as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, municiando-as assim de dados para fiscalização de pagamento de ICMS por meios eletrônicos.


A Suprema Corte brasileira entendeu serem constitucionais os dispositivos ali elencados, refutando as alegações do CONSIF acerca da inconstitucionalidade da norma. O julgamento teve como base os fundamentos trazidos pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, que asseverou a eficiência da atividade fiscalizatória, bem como a inexistência de quebra de sigilo bancário.


Seguindo o voto da relatora, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux, consolidaram o entendimento da obrigatoriedade do fornecimento aos fiscos estaduais acerca das transações realizadas por clientes via cartões de débito, crédito e PIX.

De acordo com o entendimento de Gilmar Mendes, a norma atacada viola flagrantemente a Constituição Federal, ofendendo o direito a privacidade, o devido processo legal e a proteção de dados pessoais.


O decano deixa claro em seu voto a falta de transparência no que tange à confidencialidade, tempo de guarda e manutenção dos dados a serem transmitidos ao fisco aclarando que, em seu entendimento, existe grave ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.


Vale frisar as palavras do magistrado, que sustentou que “não há qualquer previsão quanto ao prazo de guarda dos dados enviados, em linha com a manutenção da finalidade pública da administração tributária, o que é exigido, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”.


O tema é sensível, entretanto, no entendimento deste jurista, há de se considerar que o dever de fiscalizar do fisco, atrelado à necessidade de aumento de arrecadação do Estado, não podem se sobrepor aos princípios consagrados na Constituição Federal, em especial ao direito à privacidade e à possibilidade de contraditório acerca da solicitação de transferência de dados, de modo que o dever de garantia à Constituição Federal não fora devidamente obedecido no julgamento em questão.

 

Gabriel Pitassi é professor de direito e sócio fundador do escritório Pitassi Advogados.

 
 
 

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