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INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRAÇA DE IR SOBRE DOAÇÕES A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 19 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

O sistema tributário brasileiro é baseado em princípios constitucionais e, cada ente tributante possui competência para instituir e cobrar impostos, conforme tal competência lhe foi atribuída pela Constituição Federal.


Todavia, princípios constitucionais tributários vêm sendo desrespeitados pela União, uma vez que a mesma passou a cobrar imposto de renda em razão de doações realizadas a pessoas físicas não residentes, ou seja, residentes e/ou domiciliadas no exterior.


Tal cobrança decorre da aplicação do Decreto 9.580/2018, que aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proveitos de Qualquer Natureza.


O até então vigente RIR/1999, dispunha de forma expressa acerca da isenção de retenção de imposto de renda sobre valores de bens havidos por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.


O novo RIR, vigente desde 2018, nada dispôs sobre o referido tema, de forma que passou a União a entender pela cobrança do imposto, na forma retida, diretamente do doador.


Entretanto, é inconstitucional a aludida cobrança, pois o fato gerador da cobrança do imposto aqui debatido é a doação realizada à pessoa física residente ou domiciliada no exterior.


E, a teor do artigo 155 da Carta Magna, a competência para instituir e cobrar tributos em razão de doação é dos Estados, e não da União.


Não poderia a União, portanto, realizar a cobrança de imposto decorrente de doações, por considerar a remessa de valores ao exterior, dela decorrentes, como proventos ou renda de qualquer natureza.


Ora, o negócio jurídico gerador da remessa é uma doação, assim conceituada pelo art. 538 do Código Civil.


E, sendo a remessa de valores decorrente de tal instituto jurídico por óbvio que apenas os Estados estão autorizados a cobrar impostos dela decorrentes, por expressa disposição constitucional.


É, portanto, inconstitucional a cobrança e retenção de valores exigida pela União, devendo ser assim reconhecida pelo Poder Judiciário.


Raciocínio contrário acabaria por validar a cobrança de dois impostos distintos, em decorrência de um único fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Por Danielle Borsarini, Advogada – Gerente Jurídico Pitassi Advogados



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