FIANÇA E SEGURO GARANTIA PODEM SUBSTITUIR ARROLAMENTO DE BENS
- nataliapitassi
- 20 de abr. de 2023
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A Receita Federal publicou na segunda feira, 17 de Abril de 2023, a Portaria nº 315/2023, que regulamentou o uso da fiança bancária ou do seguro garantia, a fim de caucionamento de dívidas tributárias, em permuta ao arrolamento de bens.
O arrolamento de bens é uma fiscalização por parte da Receita Federal, após a autuação fiscal, cujos valores ultrapassem R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela qual o patrimônio do contribuinte fica sob vigilância, a fim de evitar a dilapidação e futura inadimplência.
Na teoria, o arrolamento não impede a venda dos bens, bastando, de acordo com a regulamentação, a informação ao órgão fazendário, mas na prática, prejudica e muito, pois existe o registro em órgãos oficiais como DETRANs e Cartórios de Registro de Imóveis.
Por essa razão, a portaria publicada, permitindo a substituição é de extrema relevância, visto que, antes de sua vigência, a Receita Federal apenas permitia a substituição por dinheiro.
A Portaria 365 regulamenta a Instrução Normativa 2.122/2022, trazendo a forma como a fiança deve ser apresentada, a necessidade de seguradoras ou instituições financeiras idôneas, devidamente autorizadas, bem como que tenham em seu capital social valor correspondente ao crédito tributário que se visa garantir, incluídos juros e multas.
Ademais, é imprescindível a previsão na apólice, da atualização dos valores, pela Taxa Selic, índice aplicável ao crédito tributário, bem como referência ao número do processo administrativo fiscal que originou o arrolamento de bens.
A regulamentação é positiva, uma vez que acaba com a discricionariedade dos auditores fiscais sobre a substituição da garantia, facilitando a vida dos contribuintes, que muitas vezes viam seu patrimônio arrolado durante todo o período da discussão administrativa tributária.
Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores.








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