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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS EXECUÇÕES FISCAIS

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 27 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o Tema 1.209, com o objetivo de solucionar a controvérsia existente em relação à compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da Execução Fiscal e, caso seja considerado compatível, identificar as situações em que sua instauração é indispensável.


Consequentemente, todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, nos quais tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que já estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, serão suspensos até a decisão final a ser proferida no referido tema, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.


O objetivo dessa medida é unificar as decisões judiciais relacionadas à inclusão dos sócios com poderes de gerência no polo passivo da execução fiscal, analisando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica com a instauração de incidente, é necessário comprovar o abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse estágio processual, os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, são amplamente garantidos aos sócios, o que não ocorre quando são admitidos os pedidos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios por supostas infrações legais, como a dissolução irregular.


A relevância desse tema é evidente, uma vez que envolve o interesse direto da Fazenda Pública em buscar o caminho que entende por mais eficiente na cobrança de seus créditos, embora, em contrapartida, possa limitar o direito dos particulares à ampla defesa de seus interesses.


Por Alessandra Furlan, Advogada – Pitassi Advogados & Consultores



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