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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 9 de fev de 2023
  • 1 min de leitura

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2021, entendeu ser inviável a discussão de indeferimentos de compensações tributárias por meio de Embargos à Execução Fiscal (EREsp 1795347), atrelando o cabimento da celeuma ao ajuizamento de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal.


Aliás, esse tema já fora por nós discutido em ocasiões pretéritas, oportunidade inclusive que o Pitassi Advogados defendeu a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, com grave afronta aos princípios mais basilares da Constituição Federal.


Ora, se a Lei de Execuções Fiscais regulamenta que o meio cabível para a defesa no processo expropriatório movido pela Fazenda é a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, obviamente que, ao decidir ilegítimo seu cabimento para debate sobre encontro de contas, o Superior Tribunal de Justiça legislou, ferindo o contraditório e cerceando a defesa do contribuinte.


Buscando corrigir o visível equívoco dos ministros da 1ª Seção do STJ, os juízes federais de instâncias inferiores têm convertido automaticamente os Processos de Embargos à Execução Fiscal que versam sobre compensações em Ações Anulatórias.


Recentemente, duas decisões proferidas por juízes federais do Rio de Janeiro e uma proferida na Seção de São Paulo tiveram entendimento consonante com o alhures explicitado.


A fundamentação para a conversão automática é o Princípio da Economia Processual.


Decerto, as decisões têm trazido mais segurança jurídica aos contribuintes, que conseguem, com a conversão, ver o mérito de seus argumentos ser decidido, não esbarrando em meras burocracias formais que só tendem a travar o processo sob alegações de vícios de forma que claramente não existem.


Por Gabriel Pitassi, Sócio Fundador - CEO Pitassi Advogados & Consultores.

 
 
 

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