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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL

  • Foto do escritor: nataliapitassi
    nataliapitassi
  • 24 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal julgará se os contribuintes podem discutir a compensação de créditos tributários via Embargos à Execução Fiscal.

Por ora, o placar está desfavorável ao contribuinte, dado que o voto do Ministro dias Toffoli foi favorável à União.


Vale ressaltar que já escrevemos aqui sobre esse tema, quando ainda era tratado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção daquela corte, em 2021, entendeu ser inviável a discussão de indeferimentos de compensações tributárias por meio de Embargos à Execução Fiscal (EREsp 1795347), atrelando o cabimento da celeuma ao ajuizamento de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal.


Aliás, o Pitassi Advogados defendeu a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e grave afronta aos princípios mais basilares da Constituição Federal.


Ora, se a Lei de Execuções Fiscais regulamenta que o meio cabível para a defesa no processo expropriatório movido pela Fazenda é a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, obviamente que, ao decidir ilegítimo seu cabimento para debate sobre encontro de contas, o Superior Tribunal de Justiça legislou, ferindo o contraditório e cerceando a defesa do contribuinte.


Buscando corrigir o visível equívoco dos ministros da 1ª Seção do STJ, os juízes federais de instâncias inferiores têm convertido automaticamente os Processos de Embargos à Execução Fiscal que versam sobre compensações em Ações Anulatórias.


Recentemente, duas decisões proferidas por juízes federais do Rio de Janeiro e uma proferida na Seção de São Paulo tiveram entendimento consonante com o alhures explicitado.


A fundamentação para a conversão automática é o Princípio da Economia Processual.


Esperamos realmente que o STF traga segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que, com a conversão, poderão ver o mérito de seus argumentos ser decidido, não esbarrando em meras burocracias formais que só tendem a travar o processo sob alegações de vícios de forma que claramente não existem.


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