COCA-COLA DERRUBA AUTUAÇÃO DE R$ 2 BILHÕES NO CARF
- nataliapitassi
- 31 de mar. de 2023
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Os Conselheiros da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – acompanharam o voto da relatora, Tatiana Midori e não aceitaram recurso apresentado pela Fazenda Nacional para a Câmara Superior, mantendo decisão favorável à indústria Coca-Cola.
Dessa maneira, manteve-se decisão anteriormente proferida pela 4ª Câmara da 1ª Seção, que havia anulado a cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos à empresas coligadas. Ressalte-se que, a decisão alhures mencionada, que foi articulada em outubro de 2019, fora enunciada de forma unânime.
No Auto de Infração, a Fazenda Nacional cobrava PIS, COFINS, IRPJ e CSLL relativos aos exercícios de 2010 a 2012, cumulativos com multa de ofício de 75%, por omissão de receitas por parte da contribuinte.
De acordo com a fiscalização, os contratos de mútuo celebrados entre a controladora e as coligadas eram juridicamente inválidos, por ausência de reconhecimento de firma, registro em cartório e especificação de juros e multa em casos de inadimplemento, considerando a existência de “passivo fictício”, a fim de esconder valores que originariamente seriam tributados.
Na decisão de 2019, o então conselheiro e relator do caso, Caio Quintella, considerou que os contratos firmados entre coligadas e controladora só foram fiscalizados 25 anos depois do início da prática pela empresa, entendendo ser compreensível a alegação da contribuinte de não localização da documentação original e de alguns aditamentos firmados ao longo do tempo.
Ademais, para ele, a fiscalização não trouxe elementos comprobatórios do “passivo fictício”, não podendo, portanto, ser aplicável o artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda.
Para Gabriel Pitassi, sócio do escritório Pitassi Advogados, a decisão do CARF foi acertada, uma vez que não compete à Câmara Superior a reapreciação de provas, cabendo à ela única e exclusivamente a análise da matéria de direito.








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